Reclamação
Exmo. Senhor,
A CMVM recebeu a comunicação de V. Exa relativa à aquisição de ações do Banco Espírito Santo, SA (BES,) e, não deixando de lamentar o sucedido, informa que, tendo em conta o deliberado pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014, a posição acionista de V. Exa permanece no BES, não tendo sido transferida para a esfera do Novo Banco, SA.
Sublinhamos que a Medida de Resolução aplicada ao BES, anunciada no dia 3 de agosto de 2014, foi tomada pelo Banco de Portugal, que criou o Novo Banco, SA e procedeu à separação do património do BES mediante integração no Novo Banco de ativos e passivos não problemáticos, respondendo os acionistas e credores subordinados pelas perdas do BES.
V. Exa, enquanto acionista, terá os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2014/59/EU. Esta Diretiva prevê que os Estados-Membros asseguram que, caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos não podem ficar em pior situação do que a que teriam caso a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência. O que é o caso do BES.
Os Estados-Membros devem assegurar que seja realizada uma avaliação, por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois da(s) medida(s) de resolução produzirem efeitos (esta avaliação é feita numa ótica de liquidação e, portanto, distinta da efetuada para efeitos de resolução).
A Diretiva estabelece também que o eventual resultado positivo da venda do banco de transição (neste caso o Novo Banco) reverta para os acionistas e credores do banco objeto de resolução (o BES), sendo-lhes devido este valor caso ele seja superior ao valor de liquidação acima referido.
Da aplicação deste quadro normativo resultará o valor da indemnização eventualmente devida aos acionistas do BES e, portando, o valor patrimonial das ações sendo que os respetivos titulares assumirão prioritariamente as perdas e serão, por isso, graduados em último lugar, depois dos credores comuns e dos credores subordinados, tal como num processo de liquidação comum.
A CMVM não deixará, dentro das suas competências legais, de pugnar pela defesa dos interesses e direitos dos investidores, de apurar eventuais infrações que tenham sido cometidas e de pugnar pelo seu sancionamento.
Mantendo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento que se mostre necessário através dos N. contactos telefónicos e do endereço eletrónico cmvm@cmvm.pt, apresentamos os nossos cumprimentos,
Data: 27/04/2015
Maria Igreja – Diretora
Paula Meira Lourenço – Coordenadora
Eduardo Fonseca – Jurista
CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação
Núcleo de Apoio ao Investidor
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